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Termos e Condições

Contrato de Agência (Condições Gerais)

Serviços Pagamentos Móveis 

Parte II – Condições Gerais 

  1. Cláusula 1.ª – Definições e Interpretações
    1. No presente Contrato, sempre que iniciados por letra maiúscula, e salvo quando do contexto claramente decorrer sentido diferente, as palavras e expressões terão o significado que se lhes segue: 

      1. Agente” significa qualquer pessoa singular ou colectiva que, após aceitação das condições estabelecidas pela Unitel SPM, preste os Serviços. 

      2. BNA” significa o Banco Nacional de Angola. 

      3. Contrato” significa as Condições Particulares e as Condições Gerais apresentadas ao Agente no momento da adesão, bem como quaisquer alterações ou modificações feitas posteriormente, por escrito, nos termos do Contrato. 

      4. “Depósito” significa operação no sistema de pagamentos que permite ao Cliente dispor de moeda electrónica na sua carteira, em troca de moeda escritural (cash in).  

      5. “Levantamento” significa operação no sistema de pagamentos que permite ao Cliente converter moeda electrónica que tenha na sua conta de pagamento em moeda escritural que lhe é entregue em mãos (cash out).  

      6. Entrada em Vigor” significa a data referida na Cláusula 4.ª. 

      7. Força Maior” significa qualquer evento imprevisível e inevitável, alheio à vontade ou ao controlo das Partes, que as impeça, total ou parcialmente, definitiva ou temporariamente, de realizar os seus objectivos e de cumprir as suas obrigações. Sem que a enumeração seja limitativa, poderão revestir a natureza de força maior o estado de guerra, declarada ou não, as rebeliões ou motins, as catástrofes naturais, como incêndios, inundações, terramotos e os cortes de comunicações. Não constituem casos de força maior, nomeadamente, greves que não sejam gerais (não sendo assim consideradas como de força maior as que se limitem ao Agente ou aos seus fornecedores), determinações governamentais, administrativas ou jurisdicionais resultantes do incumprimento pelo Agente ou seus fornecedores, de deveres ou ónus que sobre eles recaiam, e incêndios ou inundações cuja causa, propagação ou proporções se devam ao incumprimento pelo próprio de normas de segurança. 

      8. Impostos/Taxas/Encargos” significa todos os impostos, nomeadamente o IVA, o imposto de selo, imposto industrial, imposto sobre os rendimentos do trabalho, bem como as contribuições para a segurança social e qualquer outro imposto, taxas e encargos aduaneiros e portuários devido no território da República de Angola, de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis. 

      9. Informação Confidencial” significa toda a informação escrita, verbal ou constante de suporte informático, que contenha dados de natureza organizativa, técnica, comercial, estratégica ou financeira, incluindo software, tecnologia, invenções, estudos, listas de clientes e fornecedores, know-how, segredos comerciais, informação sobre custos, lucros, vendas e preços, a propriedade intelectual das Partes e quaisquer ideias, processos, metodologias, processos e fórmulas ainda que não protegidos por direitos de propriedade intelectual, o presente Contrato e qualquer outra informação relativa à actividade de cada uma das Partes que seja transmitida por uma das Partes à outra ou que uma das Partes venha a ter conhecimento no âmbito da execução do Contrato, estejam ou não marcadas como confidencial, bem como a informação sujeita a segredo bancário, i.e., todas as informações sobre factos ou elementos respeitantes à actividade da Unitel SPM ou às relações desta ou do Agente com os clientes, designadamente os nomes dos clientes, as contas de pagamento e seus movimentos, e outras operações de pagamento. 

      10. Partes” significa a Unitel SPM e o Agente, quando designados conjuntamente. 

      11. Plataforma” significa o sistema utilizado para registar todas as operações que digam respeito ao Serviço;  

      12. Ponto de Venda” significa o local em que o Agente desenvolve a sua actividade comercial, licenciado nos termos da lei. 

      13. Prazo” significa o prazo de vigência do Contrato, inicial ou das suas renovações, fixado na Cláusula [4] do Contrato. 

      14.  Serviços” os serviços de pagamento descritos no Anexo I do Contrato e que constituem objecto do presente Contrato. 

      15. Unitel SPM” significa UNITEL, SERVIÇOS DE PAGAMENTOS MÓVEIS, (SU), S.A., com sede no edifício UNITEL, sito na Rua Kwamme N´Krumah, n.º 53A, 4.º Andar, distrito urbano da Ingombota, município de Luanda,, província de Luanda, contribuinte fiscal n.º 5000528293, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Luanda – 2.ª Secção do Guiché Único, sob o n.º 2.076-20/200720, com o capital social de Kz. 250.000.000,00 (duzentos cinquenta milhões de kwanzas) sendo esta a prestadora o serviço de pagamento. 

      16. Unitel, S.A.” significa a UNITEL, S.A., com sede em Luanda, na Rua Kwamme N´Krumah, n.º 53A, Distrito Urbano da Ingombota, Município de Luanda, titular do NIF 5410003144, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Luanda, sob o n.º 44/1999, com o capital social de Kz. 148.456.224,00 (cento e quarenta e oito milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil, duzentos e vinte e quatro kwanzas), entidade contratada pela Unitel SPM para fazer a gestão dos seus Agentes.  

    2. Os títulos das Cláusulas do presente Contrato são incluídos por razões de mera conveniência, não constituindo suporte da interpretação ou integração do mesmo. 

    3. No presente Contrato, e salvo quando de outro modo indicado, as referências feitas a Cláusulas, números ou Anexos respeitam a Cláusulas, números ou Anexos deste Contrato. 

    4. As expressões supra definidas no singular poderão ser utilizadas no plural, e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado. 

    5. Salvo quando do contexto resulte de outro modo, qualquer referência feita neste Contrato a uma disposição legal ou contratual inclui as alterações a que a mesma tiver sido e/ou vier a ser sujeita. 

  2. Cláusula 2.ª – Anexos
    1. Os anexos ao Contrato e que dele fazem parte integrante, para todos os efeitos legais e contratuais, são os seguintes:  

      1. Anexo I: Condições Económicas; 

      2. Anexo II:   Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.  

    2. Em caso de divergência entre os termos do Contrato e os dos Anexos que os integram, prevalecerá o disposto no Contrato, sendo a ordem de prevalência entre Anexos a da data mais recente. 

  3. Cláusula 3.ª – Objecto
    1. Pelo presente Contrato, o Agente compromete-se a, em nome, por conta e sob orientação da Unitel SPM, promover e disponibilizar o acesso no seu ponto de venda aos Serviços da Unitel SPM, nomeadamente, a adesão ao Serviço de pagamentos móveis prestado pela Unitel SPM e a realização de depósitos, levantamentos e pagamentos de serviços no âmbito do referido serviço, bem como a desenvolver todas as actividades acessórias ou complementares que venham a ser acordadas entre as Partes. 

    2. Pelo presente Contrato, o Agente obriga-se a prestar à Unitel SPM os Serviços descritos no Anexo I ao presente Contrato, sujeito à supervisão pelo BNA. 

    3. Para a prestação dos Serviços, o Agente deve manter sempre disponível no Ponto de Venda, em numerário, o montante necessário para assegurar a prestação de serviços de pagamentos, nomeadamente com as operações de levantamento de dinheiro. O valor deverá ser suficiente para o movimento de acordo com a zona em que se encontra o Agente, a dimensão do Ponto de Venda, actividade desenvolvida pelo Agente e o potencial de clientes na zona. 

    4. A Unitel SPM reserva-se o direito de, em qualquer altura, modificar os termos e condições de divulgação, promoção e comercialização dos seus Serviços, que haja transmitido ao Agente e alterar a lista dos Serviços prestados pelo Agente à Unitel SPM, consoante as necessidades a cada momento, mediante comunicação por escrito realizada com 30 dias de antecedência em relação à data de entrada em vigor. 

  4. Cláusula 4.ª – Vigência
    1. O Contrato entra em vigor na data de adesão pelo Agente e é válido por tempo indeterminado, salvo se qualquer uma das partes o denunciar mediante o envio de comunicação escrita à outra parte com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo das condições de suspensão do Serviço pela Unitel SPM ou cessação do Contrato por incumprimento do Contrato. 

    2. A denúncia por parte do Agente deverá ser feita através de preenchimento de formulário disponibilizado pela Unitel SPM para o efeito. 

  5. Cláusula 5.ª – Serviços de Pagamentos
    1. O Agente compromete-se a divulgar e promover os Serviços que em cada momento integrem o “portfolio” da Unitel SPM, nos termos e condições por esta indicada. 

    2. A Unitel SPM reserva-se o direito de, a qualquer altura, modificar os termos e condições de divulgação, promoção e comercialização dos seus serviços, que haja transmitido ao Agente

    3. A Unitel SPM disponibilizará ao Agente um portal e/ou uma aplicação para a gestão da sua conta de agente. A utilização do portal e/ou aplicação pressupõe aceitação das regras estabelecidas pela Unitel SPM, as quais podem ser alteradas unilateralmente a qualquer momento. 

  6. Cláusula 6.ª – Gestão de Agentes
    1. A gestão dos Agentes da Unitel SPM será realizada pela Unitel S.A, entidade com quem os Agentes deverão interagir para tratar de todas as questões relacionadas com o contrato de agência. 

    2. Ao abrigo do presente Contrato, o Agente obriga-se a acatar as orientações da Unitel S.A. 

  7. Cláusula 7.ª – Assistência Comercial
    1. O Agente obriga-se a realizar o atendimento eficiente de todo e qualquer potencial Cliente ou Cliente da Unitel SPM, antes, durante e após a prestação do serviço, e mesmo que os clientes não tenham sido angariados por seu intermédio, prestar apoio quanto a utilização dos serviços prestados pela Unitel SPM, bem como informações e esclarecimentos relativos aos mesmos. 

    2. O Agente obriga-se, também, a realizar o atendimento contínuo eficiente de todos os Clientes da Unitel SPM e prestar apoio quanto a utilização dos serviços pagamento, bem como informações e esclarecimentos relativos aos mesmos.  

    3. O atendimento referido nos pontos anteriores deste número poderá incluir, entre outras obrigações, a recepção de pedidos de informação e esclarecimentos, a recepção de queixas e reclamações, a prestação dos esclarecimentos necessários, o encaminhamento dos pedidos e reclamações directamente para a Unitel SPM. 

  8. Cláusula 8.ª – Pontos de Venda
    1. O Agente apenas poderá desenvolver a actividade objecto do Contrato em Ponto de Venda licenciado para o exercício da actividade comercial nos termos da lei para o efeito. O Agente poderá dispor de vários Pontos de Venda, desde que estejam licenciados para o exercício de actividade comercial nos termos da lei. 

    2. O Agente não pode prestar os Serviços fora do Ponto de Venda licenciado. 

    3. O Agente compromete-se a manter o ponto de venda em condições de adequada limpeza e operacionalidade de serviço. 

    4. A Unitel SPM poderá, livre e periodicamente, e sem necessidade de qualquer aviso prévio, visitar o estabelecimento do Agente, a fim de: 

      1. verificar o estado e o bom funcionamento do Ponto de Venda, suas condições de operacionalidade e limpeza;  

      2. prestar a assessoria necessária ao aumento das vendas do Agente

      3. verificar o modo de actuação do pessoal do Agente

      4. apoiar o desenvolvimento de todas as questões relacionadas com a prestação dos serviços da Unitel SPM e a sua publicidade. 

    5. É da responsabilidade do Agente o pagamento dos custos respeitantes às obras de adaptação dos imóveis ou espaços constituídos como Ponto de venda Unitel SPM, bem como a obtenção de eventuais licenças ou autorizações relacionadas com os mesmos (incluindo as autorizações para instalação de anúncios ou reclames no exterior dos edifícios). 

    6. Todas as despesas decorrentes da gestão e exploração normal do Ponto de Venda Unitel SPM são da única e exclusiva responsabilidade do Agente. 

    7. O Agente compromete-se a colocar, em locais bem visíveis do ponto de venda, os materiais promocionais fornecidos pela Unitel SPM, de acordo com os padrões pela mesma indicados. 

    8. O Agente compromete-se a dispor nos pontos de venda de elementos decorativos e identificativos, nomeadamente logótipos, previamente aprovados pela Unitel SPM

    9. Nos pontos de venda, o Agente deverá deter, em condições de utilização e disponibilidade, um dispositivo electrónico que suporte a Plataforma. 

    10. Os trabalhadores do Agente afectos à prestação do serviço de pagamentos contratualizado devem ter as qualificações adequadas para o efeito, conhecer as regras aplicáveis à actividade e os Serviços e Produtos da Unitel SPM, ter participado nas formações relativas ao serviço de pagamentos, e estar na posse de todas as informações fornecidas pela Unitel SPM, antes da abertura do respectivo Ponto de Venda. 

  9. Cláusula 9.ª – Material Promocional e de Merchandising
    1. A Unitel SPM fornecerá ao Agente, sempre que lhe pareça adequado, materiais promocionais e documentação relativa ao Serviço, obrigando-se o Agente a utilizá-los exclusivamente para efeitos de execução do mesmo e em estrita conformidade com as instruções que lhe tenham sido transmitidas pela Unitel SPM.  

    2. Todo o material de merchandising e sinalética eventualmente cedidos ao Agente continuam a ser propriedade da Unitel SPM, obrigando-se o Agente a mantê-los em boas condições enquanto durar a respectiva cedência. 

    3. O material cedido pela Unitel SPM está sujeito a um prazo de vida útil que deverá ser transmitido ao Agente aquando da sua cedência, passando a ser imputável ao Agente a responsabilidade de os substituir em caso de danificação ou extravio. 

    4. O Agente é exclusivamente responsável pela utilização, manutenção e segurança do material, e sinalética que lhe for disponibilizada ao abrigo do presente Contrato, sendo o dano ou extravio do material sempre imputável ao Agente

    5. O Agente é responsável pela utilização indevida, por parte dos seus colaboradores ou de terceiros, do material que lhe tenha sido fornecido pela Unitel SPM ao abrigo do presente Contrato. 

    6. A utilização de materiais promocionais ou de merchandising ou quaisquer documentos não fornecidos pela Unitel SPM, no âmbito da actividade desenvolvida pelo Agente ao abrigo do presente Contrato, carece de aprovação prévia por escrito da Unitel SPM

    7. O Agente é exclusivamente responsável pelo pagamento de todas e quaisquer taxas devidas pela colocação de material publicitário, mesmo que seja da marca Unitel SPM, devendo, antes de implementar qualquer publicidade, garantir o cumprimento das leis que disciplinam a colocação de publicidade, nomeadamente pagamento de taxas, pedidos de autorizações. 

  10. Cláusula 10.ª – Obrigações do Agente
    1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas no presente Contrato, o Agente compromete-se a: 

      1. Contactar com o público em geral, promovendo e divulgando os serviços da Unitel SPM, bem como a prestar todas as informações relativas aos mesmos nos termos e condições indicados pela Unitel SPM e, sempre que apropriado, entregar os documentos fornecidos pela Unitel SPM

      2. Utilizar a Plataforma para a todas as transacções, seguindo sempre as regras sobre utilização da mesma; 

      3. Indemnizar a Unitel SPM por quaisquer prejuízos sofridos decorrentes do incumprimento da alínea a) antecedente; 

      4. Cumprir, pontual e integralmente, todas as obrigações decorrentes do presente Contrato (reconhecendo que as mesmas são obrigações de resultado), desde que, sempre que tal se revele necessário, lhe tenham sido disponibilizados pela Unitel SPM os elementos para a prestação dos Serviços; 

      5. colaborar com a Unitel SPM no âmbito de processos judiciais relativos aos clientes com os quais tenha contactado, nomeadamente através da disponibilização dos seus colaboradores para comparência em tribunal sempre que a Unitel SPM lhe solicite; 

      6. Prestar os Serviços com recurso às melhores práticas destinadas à obtenção de níveis elevados de performance, com a eficácia, cuidado, diligência e competência exigíveis a uma entidade qualificada na sua prestação e de acordo com as normas e procedimentos comerciais constantes do presente Contrato, bem como com quaisquer outras normas, procedimentos ou instruções que lhe sejam comunicados pela Unitel SPM, nomeadamente, os que estejam relacionados com a imagem da empresa ou com a qualidade dos serviços prestados; 

      7. Afectar os recursos necessários e adequados à boa execução da prestação dos Serviços objecto do presente Contrato, dimensionando os mesmos em função das respectivas necessidades; 

      8. Notificar de imediato a Unitel SPM sobre a ocorrência de qualquer facto que o impeça temporariamente de cumprir qualquer uma das obrigações por si assumidas ao abrigo do presente Contrato ou de desenvolver a actividade no mesmo prevista; 

      9. Colaborar com a Unitel SPM nas acções de formação a desenvolver nos termos da Cláusula 19.ª; 

      10. Praticar todos os demais actos de representação comercial, através da difusão de uma imagem de prestígio e qualidade da Unitel SPM, por si e seus colaboradores, zelando para que os pontos de venda se encontrem em condições adequadas de limpeza e operacionalidade; 

      11. Divulgar ao público em geral a sua condição de Agente Unitel SPM, identificando-a pela denominação social pela qual é conhecida no mercado e, fazendo constar essa menção em termos bem visíveis no ponto de venda, bem como na documentação que utilize no âmbito da actividade desenvolvida ao abrigo do presente Contrato (correspondência, cartões de visita, folhetos informativos, etc.); 

      12. Prestar todas as informações relativas aos mesmos nos termos e condições indicados pela Unitel SPM e, sempre que apropriado, disponibilizar aos Clientes os documentos publicitários fornecidos pela Unitel SPM

      13. Divulgar os canais de atendimento da Unitel SPM

      14. Não praticar qualquer acto que possa prejudicar o envio dos relatórios da Plataforma à Unitel SPM

      15. Participar nas acções de formação a desenvolver pela Unitel SPM ao abrigo deste Contrato; 

      16. Cumprir todas as instruções e procedimentos transmitidos pela Unitel SPM no âmbito do presente Contrato, nomeadamente as constantes do manual de procedimentos que lhe for fornecido pela Unitel SPM

      17. Indicar à Unitel SPM os seus colaboradores que estão autorizados a participar das formações e efectuar os acessos à plataforma electrónica de pagamentos móveis junto da Unitel SPM; 

      18. Comunicar de imediato a Unitel SPM ocorrência de qualquer facto que o impeça temporariamente de cumprir qualquer uma das obrigações por si assumidas ao abrigo do presente Contrato ou que no limite o impeça de desenvolver a actividade tal como previsto no presente Contrato; 

      19. Informar a Unitel SPM, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência mínima, eventuais alterações ou encerramento do estabelecimento; 

      20. Comunicar, por escrito, à Unitel SPM qualquer operação de alienação e/ou oneração do seu capital social, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, relativamente à data do acto jurídico em causa; 

      21. Comunicar, por escrito, à Unitel SPM a alteração da composição ou dos membros dos órgãos sociais do Agente nos 10 (dez) dias imediatamente posteriores ao da alteração; 

      22. Assegurar que o proprietário, gerente, administrador, sócio e/ou equiparado do Agente não desempenhem funções de gestão, tomem decisões de gestão, ajam ou aparentem agir em moldes equivalentes aos de um membro de gestão ou de colaborador da Unitel SPM

      23. Pautar a sua conduta de acordo com as normas legais reguladoras do exercício da respectiva actividade, abstendo-se, nomeadamente, de adoptar comportamentos que, de alguma forma, lesem os interesses da Unitel SPM

      24. Assegurar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares a que a Unitel SPM se encontra sujeita e que sejam relevantes/se reflictam no âmbito da prestação de Serviços objecto do presente Contrato, designadamente as relativas à gestão de conflitos de interesses, confidencialidade e segredo bancário e regras de conduta previstas na Lei n.º 12/15, de 17 de Junho (Lei de Bases das Instituições Financeiras) e legislação conexa, e à protecção de dados pessoais e privacidade previstas na Lei n.º 22/11, de 17 de Junho (Lei da Protecção de Dados Pessoais) e legislação conexa, e ainda as disposições aplicáveis às instituições financeiras não bancárias prestadoras de serviços de pagamentos, em particular o disposto no Aviso n.º 7/2020, de 2 de Abril, com as necessárias adaptações, bem como as instruções que lhe forem transmitidas pela Unitel SPM em matéria de segurança e protecção da informação, incluindo o estabelecido nas Cláusulas do Contrato; 

      25. Colaborar com a Unitel SPM no âmbito de processos judiciais relativos aos clientes angariados por seu intermédio ou com os quais tenha contactado, nomeadamente através da disponibilização dos seus colaboradores para comparência em tribunal sempre que a Unitel SPM solicite; 

      26. Fornecer à Unitel SPM, sempre que esta lhe solicitar, quaisquer informações ou esclarecimentos, sobre qualquer aspecto relacionado com a execução do presente Contrato, nomeadamente respeitantes à situação do mercado e perspectivas da sua evolução, solvabilidade dos clientes e informações relativas à gestão e organização dos seus serviços. 

      27. Manter em vigor e/ou contratar apólices de seguro de responsabilidade civil geral e de responsabilidade profissional com coberturas em montantes adequados aos riscos associados às obrigações por si assumidas no presente Contrato. 

    2. Sem prejuízo dos direitos de a Unitel SPM ser indemnizada por quaisquer prejuízos em que venha a incorrer em virtude de acção ou omissão do Agente nos termos da lei ou do Contrato, caso o Agente envolver envolva os clientes da Unitel SFM SPM em situações de fraude ou outras puníveis nos termos da lei, deverá indemnizar a Unitel SFM SPM por eventuais multas que venham a surgir do Regulador (Banco Nacional de Angola) ser aplicadas pelo BNA. 

    3. O Agente é inteiramente responsável pela conduta dos seus representantes credenciados e dos seus colaboradores, e pela obtenção de autorizações, aprovações ou licenças relacionadas com os Serviços objecto do Contrato que se revelem necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do mesmo. 

    4. O Agente obriga-se a fornecer à Unitel SPM, sempre que esta lhe solicitar, quaisquer informações ou esclarecimentos, sobre qualquer aspecto relacionado com a execução do presente Contrato, nomeadamente respeitantes à situação do mercado e perspectivas da sua evolução, solvabilidade dos clientes e informações relativas à gestão e organização dos seus serviços. 

    5. O Agente responsabilizar-se-á por todas as condutas dos seus representantes credenciados e dos seus colaboradores. 

  11. Cláusula 11.ª – Obrigações da UNITEL SPM

    A Unitel SPM compromete-se a: 

    1. Prestar aos seus clientes ou potenciais clientes informações quanto à localização do ponto de venda do Agente desde que formalmente autorizado pela Unitel SPM; 

    2. Fornecer ao Agente as informações e elementos necessários ao exercício da respectiva actividade, nos termos previstos no presente Contrato; 

    3. Fornecer ao Agente material promocional e informativo relativo aos serviços abrangidos pelo presente Contrato, sempre que entenda conveniente; 

    4. Disponibilizar ao Agente as informações e elementos necessários ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente, o acesso às plataformas necessárias para a prestação dos serviços de pagamentos objecto do presente Contrato. 

    5. Assegurar que as transacções do Agente são realizadas em sistema adequado e compatível com o seu sistema, permitindo a segurança e integridade dos dados, bem como a sua auditoria. 

    6. Disponibilizar ao Agente material promocional e informativo relativo aos Serviços e Produtos, sempre que entenda conveniente. 

    7. Cumprir pontualmente com as obrigações financeiras que resultem do Anexo II. 

    8. Formar e credenciar de forma adequada e continua o Agente para que possa aceder às plataformas electrónicas da Unitel SPM no âmbito da prestação dos Serviços, visando o cumprimento das obrigações inerentes à actividade de prestação de serviços de pagamento e legislação em vigor, do código de conduta da Unitel SPM e das regras de combate ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição maciça. 

    9. Assegurar, por si ou através de outras entidades, e sempre que o considere justificado, acções de formação e / ou informação relativas aos Serviços e Produtos da Unitel SPM, destinadas ao Agente e seus colaboradores, comparticipando nos custos da formação, à excepção dos respeitantes a deslocações, estadas e refeições do Agente e seus trabalhadores ou colaboradores. 

    10. Comunicar o conteúdo relevante deste Contrato a todos os responsáveis e colaboradores envolvidos nos Serviços a prestar pelo Agente

    11. Preparar e comunicar ao Agente, por escrito, os perfis e autorizações (i) de acesso a sistemas informáticos e (ii) das pessoas com poderes bastantes para aprovação de documentos, transacções ou operações no âmbito dos Serviços objecto do presente Contrato, bem como a respectiva actualização. 

  12. Cláusula 12.ª – Normas de Conduta
    1. O Agente obriga-se a pautar a sua conduta de acordo com as normas legais reguladoras do exercício da respectiva actividade, abstendo-se, nomeadamente, de adoptar comportamentos que, de alguma forma, lesem os interesses da Unitel SPM

    2. No caso de o Agente envolver os clientes da Unitel SPM em situações de fraude ou outras puníveis nos termos da lei, deverá indemnizar a Unitel SPM por eventuais multas que venham a surgir do Regulador (Banco Nacional de Angola). 

  13. Cláusula 13.ª – Segurança e Controlo
    1. O Agente obriga-se a respeitar as políticas da Unitel SPM de controlo interno e de segurança das instalações, sistemas e infra-estruturas através das quais os Serviços são prestados, que visam: 

      1. evitar e/ou atenuar os riscos inerentes às operações realizadas pelo Agente, bem como proteger todas as informações contra a destruição acidental ou ilegal ou perda acidental, alteração, divulgação ou acesso não autorizado, e contra todas as outras formas de processamento ilegal; 

      2. evitar que a Informação Confidencial da Unitel SPM seja partilhada com colaboradores que não estejam afectos à prestação de Serviços objecto do presente contrato;  

      3. garantir a segurança dos equipamentos e meios contra ameaças físicas ou ambientais; 

      4. prevenir e mitigar o acesso não autorizado às instalações, sistemas e infra-estruturas através das quais os Serviços são prestados. 

    2. A Unitel SPM deve dispor de mecanismos de controlo que permitam diferenciar as operações que são efectuadas ao abrigo do presente Contrato e as operações de outros contratos. 

    3. Os colaboradores do Agente devem cumprir todas as políticas e procedimentos da Unitel SPM em relação ao acesso aos dados, confidencialidade da informação, privacidade e segurança, incluindo as disposições de segurança indicadas ao Agente, as quais podem ser alteradas ocasionalmente pela Unitel SPM sendo as alterações notificadas ao Agente. 

    4. O Agente mais se compromete a: 

      1. Comunicar prontamente à Unitel SPM qualquer incidente de segurança, ou qualquer risco de incidente de segurança, que coloque ou possa colocar em causa a confidencialidade, integridade ou disponibilidade dos sistemas e infra-estruturas, ou das aplicações, dados e informação, ou que possa afectar o normal funcionamento daquelas, mais se obrigando a adoptar os seus melhores esforços para fazer cessar qualquer uso não autorizado dos mesmos de que tenha conhecimento ou de que suspeite; 

      2. Fornecer à Unitel SPM as informações e apoio necessário para que esta possa, querendo, participar às entidades competentes as situações detectadas de violação ou acesso ilegítimo, violação de regras de segurança, privacidade e protecção de dados e actuar judicialmente contra terceiros com base nas situações referidas. 

    5. É da exclusiva responsabilidade do Agente a operação e vigilância das instalações e infra-estruturas a partir das quais os Serviços são prestados, devendo, no entanto, garantir à Unitel SPM o acesso irrestrito para que esta possa salvaguardar a qualidade do serviço e controlos internos. 

  14. Cláusula 14.ª – Relatórios
    1. O Agente deverá manter relatórios precisos e completos dos Serviços prestados, tal como são gerados pela Plataforma, os quais são acessíveis pela Unitel SPM

    2. Os relatórios e registos devem conter todas as informações necessárias para uma avaliação completa dos Serviços e devem incluir todas as notas, planos e pormenores explicativos necessários, conforme apropriado. 

    3. O Agente deverá disponibilizar à Unitel SPM, aos seus representantes e auditores, os relatórios, bem como fornecer todas as informações por eles solicitadas, imediatamente após o pedido. 

    4. O Agente deverá conservar, após a cessação do Contrato, cópias dos relatórios durante 10 (dez) anos, ou pelo período de tempo exigido pela lei, regulamentos ou normas técnicas em vigor. 

  15. Cláusula 15.ª – Auditorias
    1. A Unitel SPM, os seus representantes e auditores podem, a qualquer altura, realizar auditorias e fiscalizações aos Serviços prestados, com vista a, em particular: 

      1. Determinar se o Agente está a cumprir as suas obrigações ao abrigo do presente Contrato, através da inspecção do processo e do resultado dos Serviços prestados, dos níveis de serviço e dos relatórios e registos elaborados pelo Agente, bem como através de testes aos Serviços, nas condições a serem definidas pela Unitel SPM ou pelos seus auditores; 

      2. Determinar se os Serviços prestados estão de acordo e respeitam as leis e regulamentos aplicáveis, as recomendações/normas da indústria e as melhores práticas de mercado. 

    2. A Unitel SPM notificará o Agente da intenção de realizar uma auditoria com uma antecedência razoável e não inferior a 15 (quinze) dias (excepto em casos urgentes ou conforme exigido pelos seus reguladores ou auditores) e o Agente concederá à Unitel SPM ou a um auditor por ela indicado acesso sem restrições às instalações do Agente, às actividades e tarefas realizadas, bem como a todos os documentos, relatórios, registos e livros, nas datas indicadas na referida notificação, fornecendo por escrito todos os esclarecimentos solicitados. 

    3. Salvo imposição de uma entidade competente, as acções de fiscalização devem ter lugar durante as horas de expediente na data comunicada pela Unitel SPM e não devem interferir excessivamente com o desempenho contínuo dos Serviços e de outras actividades por parte do Agente

    4. Se a auditoria revelar que o Agente não tem cumprido as suas obrigações, a Unitel SPM ou o auditor em causa (incluindo, se aplicável, uma entidade competente) pode emitir as recomendações que considerar adequadas para corrigir as falhas ou deficiências detectadas, com vista, entre outros, à correcção das mesmas e à melhoria os procedimentos do Agente

    5. O Agente deverá implementar as recomendações emitidas em tempo útil, sem custos adicionais para a Unitel SPM

    6. A auditoria não isentará o Agente do cumprimento das suas obrigações e das suas responsabilidades resultantes do Contrato, nem constituirá uma renúncia a quaisquer tarefas e serviços requeridos nos termos do mesmo. 

    7. Os custos da auditoria serão suportados pela Unitel SPM

    8. O Agente declara estar ciente de que está sujeito a fiscalização pelo BNA ou outras entidades ao abrigo das leis, regras, regulamentos, normas e disposições contratuais aplicáveis e compromete-se a (i) fornecer acesso total aos dados relevantes na sua posse, sistemas de controlo interno, documentos, relatórios, arquivos e colaboradores do Agente, conforme necessário, (ii) fornecer acesso às suas instalações para inspecções e auditorias no local e (iii) fornecer toda a assistência solicitada por tais entidades que realizem uma auditoria ou solicitem informações nos termos da lei. Em qualquer dos casos, o Agente deverá fazê-lo de forma expedita para facilitar a conclusão imediata de tal auditoria ou pedido, sem custos adicionais. 

    9. O Agente aceita e reconhece que nada constante do Contrato poderá limitar os direitos legais das entidades reguladoras, autoridades administrativas ou judiciárias, nomeadamente de proceder a auditorias e de exercer os seus poderes conforme previsto na legislação e regulamentação aplicável, em particular quanto ao acesso a instalações, sistemas, equipamentos e registos. 

  16. Cláusula 16.ª – Condições Económicas
    1. Os preços e as comissões devidas ao Agente ao abrigo do presente Contrato são as constantes no Anexo IV. 

    2. A Unitel SPM poderá, a qualquer altura, modificar os termos e condições previstos no Anexo II, mediante comunicação escrita ao Agente

    3. Caso o Agente não concorde com as alterações comunicadas pela Unitel SPM, poderá pôr termo ao presente Contrato, dentro dos 15 (quinze) dias seguintes à recepção da comunicação prevista no número anterior, devendo para o efeito informar a Unitel SPM, mediante comunicação escrita. 

    4. A cessação do Contrato, ao abrigo do disposto no número anterior, ocorrerá decorridos 60 (sessenta) dias a contar da recepção pela Unitel SPM da comunicação do Agente, não conferindo ao Agente direito a qualquer indemnização. 

    5. Decorrido o período de 15 dias a que se refere o número 3 sem que a Unitel SPM tenha recebido comunicação do Agente, no sentido de pôr termo ao Contrato, entram em vigor as alterações comunicadas ao mesmo, nos termos do número. 

    6. Nos casos em que o Agente participe em alguma campanha específica organizada pela Unitel SPM ou em que a Unitel SPM atribua um preço e uma remuneração diferente a algum produto por forma a facilitar a sua venda no mercado, a Unitel SPM poderá alterar as Condições Económicas unilateralmente. 

  17. Cláusula 17.ª – Taxas e Impostos

    O Agente é responsável pelo pagamento de todos os Impostos, Taxas e outros Encargos que, nos termos da lei, lhe sejam aplicáveis, incluindo, mas não se limitando a: 

    1. IVA; 

    2. Imposto industrial relativo à prestação de serviços; 

    3. Imposto de selo; 

    4. Outros impostos e encargos que lhe sejam eventualmente aplicáveis. 

  18. Cláusula 18.ª – Utilização de Informação Anonimizada
    1. A Unitel SPM irá utilizar a informação do Agente para melhorar a sua oferta de Serviços ao mercado. 

    2. Toda a informação referente ao perfil do Agente poderá ser partilhada com terceiros para o efeito do disposto no número anterior. A Unitel SPM salvaguardará sempre a identidade do Agente, sendo a informação partilhada de forma anonimizada.  

    3. A informação do Agente inclui toda a informação disponível na Plataforma sobre o Agente. 

    4. A Unitel SMP irá utilizar também a informação do Agente para fins de registo no BNA. 

  19. Cláusula 19.ª – Formação e Esclarecimentos
    1. A Unitel SPM assegurará por si, ou através de outras entidades, e sempre que o considere justificado, acções de informação e / ou formação relativas aos serviços da Unitel SPM, destinadas ao Agente e seus trabalhadores, comparticipando nos custos da formação, à excepção dos respeitantes a deslocações, estadas e refeições do Agente e seus trabalhadores ou colaboradores. 

    2. O Agente compromete-se a assegurar a assiduidade dos seus trabalhadores ou colaboradores nas acções mencionadas acima neste número. 

  20. Cláusula 20.ª – Confidencialidade e Segredo Bancário
    1. As Partes declaram e reconhecem ser confidencial toda e qualquer Informação Confidencial, comprometendo-se a não divulgar a terceiros e a não utilizar, em proveito próprio ou de terceiros, a Informação Confidencial, nem a proceder à sua utilização para outros fins que não os constantes do presente Contrato, devendo ainda proteger a mesma de modo adequado ou de acordo com os standards profissionais aplicáveis. 

    2. Exceptua-se do disposto no número anterior: 

      1. A transmissão de Informação Confidencial aos colaboradores do Agente, conforme estritamente necessário ao abrigo do presente Contrato, colaboradores ao qual o Agente deverá exigir idêntico nível de segredo; 

      2. A transmissão de Informação Confidencial aos consultores legais, técnicos e contabilísticos das Partes, conforme razoavelmente necessário para o exercício dos seus direitos e cumprimento das suas obrigações contratuais e legais; 

      3. A informação que for do conhecimento da outra Parte à data da sua divulgação e que tenha sido obtida de forma legítima, ou que se torne publicamente conhecida sem culpa desta, ou que lhe seja transmitida por terceiro de forma legítima e sem violação do Contrato ou de obrigações de confidencialidade que sobre este possam impender; 

      4. Informação cuja divulgação seja imposta por lei ou efectuada em cumprimento de decisão judicial ou administrativa emanada de órgão competente para o efeito, designadamente quando tal informação for solicitada por qualquer uma das seguintes entidades: (i) BNA, no âmbito das suas atribuições; (ii) Comissão do Mercado de Capitais – CMC , no âmbito das suas atribuições; (iii) Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros no âmbito das atribuições; (iv) autoridades judiciais, para instrução de processos mediante despacho de Juiz de Direito ou de Magistrado do Ministério Público.

    3. Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, a Parte a quem tenha sido ordenada a divulgação deve informar previamente a outra Parte e observar as recomendações desta que sejam compatíveis com a intimação ou com a obrigação legal que está na origem do dever de divulgação, devendo fazer acompanhar essa divulgação da indicação de que se trata de Informação Confidencial pertencente a terceiro reveladora de segredo comercial ou industrial ou de segredo relativo a direitos de propriedade intelectual ou protegida por sigilo bancário. 

    4. As Partes reconhecem que toda a informação trocada ou a que se tenha acesso no âmbito deste Contrato não pode ser reproduzida ou copiada por qualquer forma, excepto para os estritos efeitos do pontual cumprimento do Contrato ou para cumprimento de obrigações legais, sem o prévio consentimento escrito da Parte a quem pertence. 

    5. O Agente obriga-se designadamente a utilizar a Informação Confidencial única e exclusivamente para efeitos da prestação dos Serviços, observando na íntegra as normas legais ou regulamentares aplicáveis à actividade da Unitel SPM e as indicações pontualmente transmitidas por esta quanto à divulgação de Informação Confidencial. O Agente consultará a Unitel SPM sempre que tenha dúvidas quanto à faculdade (tanto face às normas legais e regulamentares aplicáveis a cada de momento à actividade do Agente, como face ao presente Contrato) de divulgar determinada informação. 

    6. O Agente obriga-se ainda expressamente a cumprir e assegurar que os seus colaboradores cumprem rigorosamente com o disposto na Lei de Bases das Instituições Financeiras e demais legislação e regulamentação aplicável em matéria de segredo bancário. 

    7. O incumprimento do disposto nos números anteriores confere à Parte não faltosa o direito de resolver o presente Contrato. 

    8. As obrigações previstas na presente Cláusula mantêm-se em vigor após a cessação do presente Contrato, independentemente do motivo da cessação, enquanto a informação em causa se continuar a qualificar como Informação Confidencial. 

  21. Cláusula 21.ª – Protecção de Dados e Comunicações Electrónicas
    1. Para efeitos do presente Contrato, as expressões “dados pessoais”, “responsável pelo tratamento”, “subcontratado” e “tratamento de dados pessoais”, independentemente de escritas com letra maiúscula ou minúscula, assim como quaisquer outras expressões e termos relacionados, devem ser interpretados nos termos da Lei n.º 22/11, de 17 de Junho (“Lei da Protecção de Dados Pessoais”). 

    2. O Agente reconhece e concorda que é um mero detentor de toda a informação e dados recolhidos no âmbito da prestação dos Serviços objecto do presente Contrato e que os mesmos pertencem à Unitel SPM a quem devem entregues. 

    3. Devido à natureza dos Serviços objecto do presente Contrato, as Partes reconhecem que o Agente tratará dados pessoais de clientes e outros da responsabilidade da Unitel SPM (“responsável pelo tratamento”), actuando na qualidade de subcontratado e tratando os dados por sua conta. Por outro lado, também a Unitel SPM poderá ter acesso a dados pessoais dos colaboradores do Agente para efeitos da prestação dos Serviços e gestão do acesso aos seus sistemas, que tratará na qualidade de responsável pelo tratamento dos mesmos. Sempre que o Agente disponibilize à Unitel dados pessoais de terceiros o Agente deve: (i) estar devidamente autorizados a transmitir à Unitel SPM esses dados pessoais; (ii) obter o consentimento inequívoco e expresso do titular dos dados pessoais para o respectivo tratamento; e (iii) estar autorizado a receber quaisquer informações ou avisos de privacidade em nome do titular dos dados pessoais 

    4. Para efeitos do disposto na presente cláusula entende-se por “colaborador” toda e qualquer pessoa singular ou colectiva que preste serviços às Partes, incluindo, designadamente, representantes legais, trabalhadores, prestadores de serviços, procuradores e consultores, independentemente da natureza e validade do vínculo jurídico estabelecido entre a Parte e o referido colaborador. 

    5. Os dados pessoais acedidos pelas Partes no contexto do Contrato serão tratados na estrita medida do necessário à prestação dos Serviços contratados e devendo o tratamento ser devidamente legitimado e/ou, quando necessário, autorizado pela Agência de Protecção de Dados, nos termos do disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais e/ou na Lei n.º 23/11 de 20 de Junho, relativa ao tratamento de dados pessoais nas comunicações electrónicas, na medida do que for aplicável (“Lei 23/11”). 

    6. Considerando o previsto nos números anteriores, o Agente, ao actuar na qualidade de subcontratado para efeitos da Lei da Protecção de Dados Pessoais, obriga-se a: 

      1. Respeitar integralmente o disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais e na Lei 23/11, assim como qualquer outra legislação que as substitua ou venha a ser aplicável a esta matéria; 

      2. Cumprir rigorosamente as instruções do responsável pelo tratamento no que diz respeito ao acesso, registo, transmissão ou qualquer outra operação de tratamento de dados pessoais que se revele necessária; 

      3. Tratar os dados pessoais de forma lícita e com respeito pelo princípio da boa-fé, apenas nos termos e para as finalidades específicas do presente Contrato, não podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com tais finalidades; 

      4. Implementar medidas técnicas e organizativas necessárias para proteger os dados pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito dos mesmos; 

      5. Manter os dados estritamente confidenciais, cumprindo e garantindo, por meio de declaração explícita, o compromisso dos seus colaboradores no sentido de cumprir o dever de segredo profissional (incluindo o segredo bancário) relativamente à informação deles constante. Esta obrigação de confidencialidade mantém-se mesmo após a cessação do presente Contrato, independentemente do motivo da cessação; 

      6. Apenas permitir o acesso aos dados pessoais pelos seus colaboradores na medida em que tal se revele necessário para a prestação dos Serviços ou na medida do exigido pela lei aplicável, abstendo-se de usá-los para fins diversos, em benefício próprio ou alheio; 

      7. Não transferir quaisquer dados pessoais para um país com um nível de protecção não adequado, conforme descrito na Lei da Protecção de Dados Pessoais, sem o consentimento prévio por escrito do responsável pelo tratamento e garantia de cumprimento dos requisitos previstos na lei para legitimar tais transferências; 

      8. Cumprir todas as demais disposições aplicáveis incluídas na Lei da Protecção de Dados Pessoais e na Lei 23/11; 

      9. Comunicar de imediato ao responsável pelo tratamento quaisquer reclamações, solicitações ou questões colocadas pelos titulares dos dados; 

      10. Prestar ao responsável pelo tratamento toda a colaboração de que este careça para esclarecer qualquer questão relacionada com o tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente Contrato, obrigando-se a comunicar de imediato qualquer situação que possa afectar o tratamento dos dados em causa, incluindo violações de segurança que afectem os dados pessoais, ou que de algum modo possa dar origem ao incumprimento das disposições legais em matéria de protecção de dados pessoais ou dos termos do instrumento de legalização concedido pela Agência de Protecção de Dados à Unitel SPM

      11. Efectuar periódica e conjuntamente com o responsável pelo tratamento o acompanhamento e o controlo da prestação dos Serviços, procurando encontrar sempre as melhores soluções relativamente ao tratamento de dados pessoais. 

    7. Nos termos previstos na Cláusula 15.ª, a Unitel SPM terá o direito de, a seu critério, realizar auditorias e inspecções às instalações do Agente, com vista a aferir do cumprimento das suas obrigações em matéria de protecção de dados pessoais decorrentes do presente Contrato ou da legislação aplicável. 

    8. Nos casos em que o Agente disponibilizar à Unitel SPM dados pessoais, deverá o agente: (i) estar devidamente autorizados a disponibilizar à Unitel SPM esses dados pessoais; (i) ter obtido o consentimento inequívoco e expresso do titular dos dados pessoais para o tratamento (incluindo para a transferência para a Unitel SPM e para transferência transfronteiriça de dados pessoais); e (iii) estar autorizado para receber quaisquer informações ou avisos de privacidade da Unitel SPM em nome do titular dos dados pessoais. 

    9. Nos casos previstos no número anterior, o Agente deverá, antes de partilhar de dados pessoais de terceiros, informá-lo que a partilha pressupõe autorização para transferência dos dados pessoais para a Unitel SPM, a qual poderá transferir para outras entidades com a finalidade de execução do serviço de pagamentos disponibilizado aos clientes. 

  22. Cláusula 22.ª – Protecção de Dados e Comunicações Electrónicas

    De modos a garantir o cumprimento a Unitel SPM poderá suspender o Agente sempre que: 

    1. Solicitado por iniciativa do Agente; 

    2. Verificada uma conduta exigível (acção ou omissão) ao Agente nos termos da Lei e do presente Contrato; 

    3. Verificada o incumprimento de uma obrigação contratual; 

  23. Cláusula 23.ª – Cessação do Contrato e Efeitos da mesma
    1. O presente Contrato cessa pelas seguintes causas: 

      1. Acordo das Partes; 

      2. Denúncia ou oposição à sua renovação por qualquer das Partes, nos termos da cláusula anterior; 

      3. Cessação da actividade principal do Agente

      4. Resolução pela Parte não faltosa no caso de incumprimento contratual imputável à outra Parte, nos termos da cláusula seguinte. 

    2. Em caso de cessação do Contrato, o Agente compromete-se a:  

      1. devolver à Unitel SPM todo o equipamento, material promocional, documentação e material de merchandising que por esta lhe tenha sido fornecida ao abrigo do Contrato, num prazo máximo de 15 (quinze) dias, 

      2. não estabelecer, a partir desse momento, quaisquer contactos ou realizar transacções em nome da Unitel SPM

    3. Caso o Agente não proceda à devolução à Unitel SPM do referido na alínea a) do número anterior, designadamente de todo o mobiliário, material de merchandising e sinalética e sem prejuízo de indemnizações a que a Unitel SPM tenha direito ao abrigo de outras disposições contratuais, o Agente obriga-se a pagar à Unitel SPM as seguintes quantias, após a emissão das respectivas facturas: 

      1. No caso de já haver decorrido um ano, sobre a data de entrega do material, o Agente pagará à Unitel SPM uma quantia correspondente a 50 (cinquenta) % do valor total do material cedido pela Unitel SPM, pagando a totalidade do valor cedido, se a duração do Contrato não chegar a atingir um ano. 

      2. No caso de haverem já decorrido dois anos sobre a data de entrega do material, o Agente pagará à Unitel SPM uma quantia correspondente a 33 (trinta e três) % do valor total do material cedido pela Unitel SPM

      3.  O pagamento das quantias referidas no número anterior deverá ser feito pelo Agente à Unitel SPM no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do término do presente Contrato. 

      4. A cessação do presente Contrato não confere, por si só, ao Agente o direito a qualquer indemnização. 

    4. Após a cessação do presente Contrato, independentemente da causa: 

      1. Cada Parte devolverá imediatamente à outra Parte toda a Informação Confidencial (e todas as cópias, duplicados, sumários, resumos ou outras representações de tal Informação Confidencial ou de qualquer parte da mesma, sob qualquer forma) da outra Parte que se encontre na sua posse ou sob o seu controlo; 

      2. Nenhuma das Partes será responsável perante a outra por qualquer dano alegadamente sofrido em virtude de, ou resultante da cessação do Contrato; mas a cessação do presente Contrato não afectará qualquer responsabilidade ou obrigação incorrida ou contraída antes da mesma; 

      3. A Unitel SPM só será responsável pelas facturas por Serviços prestados até à data de cessação. 

    5. Em caso de cessação do Contrato, o Agente compromete-se ainda a: 

      1. Não estabelecer quaisquer contactos ou realizar transacções em nome da Unitel SPM, abstendo-se de usar ou divulgar a marca, nomes comerciais, logótipos e outros sinais distintivos do comércio da Unitel SPM, a partir do momento da cessação; 

      2. Entregar de imediato à Unitel SPM todos os documentos, informação e dados por si recolhidos sobre os Serviços prestados, relativos aos clientes e/ou à Unitel SPM no âmbito da prestação do serviço de agente; 

      3. Retirar de imediato e devolver à Unitel SPM todo o equipamento, mobiliário, material promocional, documentação e material de merchandising que por esta lhe tenha sido fornecida ao abrigo do Contrato, num prazo máximo de 15 (quinze) dias; 

    6. Sem prejuízo das indemnizações a que a Unitel SPM tenha direito ao abrigo de outras disposições contratuais, caso o Agente não proceda à devolução à Unitel SPM dos materiais referidos na alínea c) do número anterior, o Agente obriga-se a pagar à Unitel SPM as seguintes quantias, no prazo de 15 (quinze) dias após a emissão das respectivas facturas: 

      1. No caso de já haver decorrido um ano, sobre a data de entrega do material, o Agente pagará à Unitel SPM uma quantia correspondente a 50% do valor total do material cedido pela Unitel SPM, pagando a totalidade do valor cedido, se a duração do Contrato não chegar a atingir um ano. 

      2. No caso de haverem já decorrido dois anos sobre a data de entrega do material, o Agente pagará à Unitel SPM uma quantia correspondente a 33% do valor total do material cedido pela Unitel SPM

      3. A cessação do presente Contrato não confere, por si só, ao Agente o direito a qualquer. 

  24. Cláusula 24.ª – Resolução do Contrato e Efeitos da mesma
    1. A Unitel SPM pode resolver o Contrato, no todo ou em parte, no caso de o Agente violar de forma grave ou reiterada quaisquer das obrigações que lhe incumbem ao abrigo do Contrato, designadamente, nos seguintes casos: 

      1. Incumprimento total ou parcial das obrigações emergentes do presente Contrato por parte do Agente

      2. Não execução das instruções emitidas pela Unitel SPM

      3. Incumprimento do disposto na legislação e regulamentação aplicáveis aos serviços de pagamentos e/ou de obrigações de segurança, segredo bancário e confidencialidade e dados pessoais; 

      4. Mudança ou encerramento de Ponto de Venda, sem prévia autorização escrita da Unitel SPM

      5. Encerramento da actividade do Agente inerente aos serviços de pagamento ao abrigo deste Contrato por determinação do BNA; 

      6. Condenação do proprietário ou sócio do Agente, no país ou no estrangeiro, por crimes de natureza económica; 

      7. Sempre que o Agente deixe de cumprir os requisitos e condições essenciais que levaram à sua contratação, incluindo, sem limitar, a alteração dos proprietários, sócios ou da composição ou dos membros dos corpos sociais do Agente que afecte a sua idoneidade; 

      8. Se o Agente directa ou indirectamente passar a representar qualquer outra empresa prestadora de serviços de pagamentos sem o consentimento da Unitel SPM

      9. Instauração de processo de falência do Agente ou decretamento de providência cautelar ou diligência em acção executiva que incida sobre quaisquer materiais ou equipamentos indispensáveis à prestação dos Serviços; 

      10. Dissolução e liquidação do Agente ou instauração de acção tendente à sua dissolução ou liquidação. 

    2. O Agente pode resolver o Contrato, no caso de a Unitel SPM violar de forma grave ou reiterada as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do Contrato, designadamente, nos seguintes casos: 

      1. Incumprimento total ou parcial das obrigações contratuais assumidas pela Unitel SPM, que coloque em causa a manutenção no Contrato; 

      2. Qualquer montante devido ao abrigo do Contrato esteja em dívida há mais de 3 (três) meses; 

      3. Falência da Unitel SPM

      4. Dissolução e liquidação da Unitel SPM ou instauração de acção tendente à sua dissolução ou liquidação. 

    3. Em caso de incumprimento por uma das Partes de qualquer das obrigações para si emergentes do presente Contrato que seja passível de sanação, a outra Parte poderá notificar a Parte faltosa para esta cumprir a obrigação em falta, concedendo-lhe para tal um prazo razoável não inferior a 30 (trinta) dias. 

    4. Se a Parte faltosa não sanar o incumprimento da obrigação em causa ou o incumprimento não for sanável, a Parte não faltosa poderá resolver o Contrato, mediante carta com aviso de recepção ou entregue por protocolo, devidamente fundamentada, da qual constem os motivos da resolução do Contrato e a data de produção de efeitos. 

    5. O direito de resolução do Contrato pelas Partes, não prejudica o direito a serem indemnizadas pelos prejuízos causados pela outra Parte. 

  25. Cláusula 25.ª – Comunicações
    1. As comunicações entre as partes a efectuar ao abrigo do presente Contrato devem ser efectuadas por escrito, mediante carta ou telefax, sem prejuízo das formalidades previstas no mesmo para algumas comunicações, e dirigidas para os seguintes endereços: 

      1. Unitel SPM 
        na Rua Kwamme N´Krumah, nº 53A, Distrito Urbano da Ingombota, Município de Luanda, Luanda. 
        Correio-electrónico: apoio.agentes@unitel.co.ao  

      2. Do Agente A que constar do Formulário de Adesão 
        Endereço: Complexo Unitel, Sector 22, vi  

    2. As comunicações efectuadas nos termos do número anterior considerar-se-ão realizadas na data da respectiva recepção ou, se fora das horas normais de expediente, no dia útil imediatamente seguinte, salvo quando efectuadas por fax que não seja perfeitamente legível pelo respectivo destinatário, desde que este comunique esse facto ao emitente da comunicação, nas três horas de expediente seguintes à recepção da mesma. 

    3. Qualquer alteração dos endereços acima indicados deverá ser comunicada à outra Parte no prazo de 5 (cinco) dias a contar da respectiva alteração. 

    4. As comunicações protocoladas ou efectuadas mediante carta com aviso de recepção considerar-se-ão realizadas na data de assinatura do respectivo protocolo ou aviso. 

    5. A rejeição ou não aceitação de qualquer comunicação feita nos termos dos números precedentes por razões não atribuíveis à Parte que a enviou, serão consideradas como recebidas. 

  26. Cláusula 26.ª – Lei e Foro
    1. O presente Contrato rege-se pela Lei angolana. 

    2. As Partes procurarão resolver amigavelmente entre si qualquer questão ou conflito resultante da validade, eficácia, interpretação ou execução do presente Contrato. 

    3. Não sendo possível a resolução dos conflitos por via amigável, as Partes designam como competente o Centro de Resolução Extrajudicial de Litígios (CREL) do Ministério da Justiça da República de Angola. 

  27. Cláusula 27.ª – Força Maior
    1. Qualquer das Partes ficará exonerada das obrigações contratuais sempre e na medida em que o cumprimento das obrigações resultantes deste Contrato seja condicionado por motivos de força maior. 

    2. Entende-se por força maior, para efeitos do presente Contrato e sem que a enumeração seja taxativa, a ocorrência de guerras, rebeliões sociais, catástrofes naturais, pandemias ou epidemias ou outros acontecimentos que as Partes não possam prevenir ou prever. 

    3. Ocorrido o motivo de força maior a Parte por ele afectada deve dar conhecimento à outra Parte no prazo de 3 (três) dias, ficando suspensas as obrigações resultantes deste Contrato. 

    4. Findo o motivo de força maior, a Parte por ele afectada deverá comunicar igualmente à outra Parte, por escrito, do termo de tal motivo, restabelecendo-se assim, na sua forma originária, salvo aquelas sujeitas a prazo, as obrigações do Contrato. 

  28. Cláusula 28.ª – Disposições Diversas
    1. O Agente não tem direito ao reembolso das despesas que tenha que efectuar ao abrigo do presente Contrato, salvo disposição em contrário. 

    2. Sempre que a Unitel SPM tenha de recorrer a meios judiciais para conseguir o cumprimento coercivo de alguma das obrigações do presente Contrato, em consequência de acto ou omissão do Agente, será esta responsável pelas custas judiciais, honorários de advogados, encargos administrativos e demais custos em que a Unitel SPM incorra para esse fim, caso venha a ser judicialmente confirmado que assiste razão à Unitel SPM

    3. Os títulos das Cláusulas do presente Contrato e dos seus anexos não fazem parte da regulamentação aplicável às relações dela emergentes, sendo incluídos apenas para facilidade de leitura e compreensão. 

    4. O não exercício ou o exercício tardio e/ou parcial de qualquer direito que assista à Unitel SPM ao abrigo deste Contrato não importa a renúncia a esse direito, nem impede o seu exercício posterior. 

    5. As remissões efectuadas ao longo do presente Contrato para outras Cláusulas ou números reportam-se ao presente documento, salvo indicação expressa para qualquer um dos anexos. 

    6. No caso de qualquer disposição do presente Contrato ser declarada nula ou vir a ser anulada, tal não afectará as demais disposições do mesmo, nem afectará a validade do Contrato que se considerará automaticamente reduzido nos termos do disposto no Código Civil angolano, salvo se se demonstrar que as Partes o não teriam celebrado se tivessem previsto tal invalidade. 

    7. As Partes não poderão ceder a sua posição contratual no presente Contrato, nem subcontratar a terceiros, total ou parcialmente, as suas obrigações no âmbito do presente Contrato, sem o prévio consentimento, por escrito, da outra Parte. 

    8. A não exigência por qualquer das Partes do cumprimento de algum dos termos, condições e obrigações do Contrato não pode ser interpretada como renúncia a quaisquer direitos, não constituindo por isso precedente que altere qualquer disposição do Contrato, nem poderá ser considerada como renúncia à exigência do cumprimento da obrigação no futuro, mantendo-se em qualquer caso a obrigação de cumprimento futuro. 

    9. A Unitel SPM poderá, a qualquer altura e de forma unilateral, modificar as condições gerais, desde que notifique o Agente com 30 dias de antecedência em relação à data de entrada em vigor das novas condições.  

    10. No caso de não aceitação das alterações referidas no número anterior, o Agente poderá, querendo, fazer cessar o Contrato, mediante notificação por escrito (email ou carta) à Unitel SPM para o endereço previsto na cláusula 25ª, até o último dia que antecede o dia da entrada em vigor das novas condições. 

    11. A cessação do contrato pelo Agente nos termos do número anterior ocorre sem quaisquer custos para o mesmo, tendo direito ao reembolso da moeda electrónica de que disponha na sua conta. 

    12. As novas condições consideram-se aceites pelo Agente em caso de ausência de comunicação do Agente.