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Termos e Condições

Política de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa

Direcção de Risco, Controlo Interno e Compliance
Julho 2022 

Controlo do documento

Título do DocumentoPolítica de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa 
Proprietário Direcção de Risco, Controlo Interno e Compliance 
Aprovador Conselho de Administração Unitel Money 
Classificação de Confidencialidade Público 
Lista de Distribuição Não aplicável 
Em vigor desde 01-Jul-2022 
Próxima revisão 01-Jul-2023

Histórico de alterações e aprovações 

Este documento deve ser alvo de uma monitorização contínua e sujeito a uma revisão regular que deve ocorrer pelo menos anualmente, ou sempre que existir uma alteração significativa ao contexto. 

VersãoDataAcçãoÁreaResponsávelNotas
v1.0 Abr-2021 Criação Dir. RCIC Pedro Moreira 
v1.0 6-Maio-2021 Aprovação CA Unitel SPM  N/A
v1.1 Mai-2022 ActualizaçãoDRCICPércio Rodrigues Pedro Moreira Revisão anual 
v1.1 10-Jun-2022 ValidaçãoCACI N/A
v1.1 30-Jun-2022 AprovaçãoCA Unitel SPM N/A
  1. Introdução

    A presente política tem como objectivo divulgar os princípios gerais, aplicáveis à Unitel – Serviços de Pagamentos Móveis (SU), S.A. (“Unitel SPM”), em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (“PBC/FT”) resultantes da aplicação dos requisitos legais e regulamentares em vigor, das orientações de órgãos nacionais e internacionais bem como melhores práticas internacionais. A PBC/FT constitui uma prioridade para a Unitel SPM uma vez que é condição para garantir a reputação e confiança junto dos seus clientes e partes relacionadas. 

  2. Legislação e regulamentação aplicável

    Legislação e regulamentação nacional

    1. Lei n.º 05/20 de 27 de Janeiro – Lei de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa 

    2. Lei n.º 3/14, de 10 de Fevereiro – Lei sobre a criminalização das infracções subjacentes ao branqueamento de capitais. 

    3. Decreto Presidencial n.º 2/18, de 11 de Janeiro – Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira e do Comité de Supervisão. 

    4. Aviso n.º 14/20 de 22 de Junho do BNA – Aviso que estabelece as regras sobre a implementação efectiva das obrigações previstas na Lei 05/20, bem como as condições de exercício, os instrumentos, mecanismos e formalidades inerentes à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 

    5. Instrutivo n.º 20/2020 de 9 de Dezembro do BNA – Instrutivo que define o modelo de Relatório, bem como a implementação da avaliação de risco e respectiva adequação dos sistemas informáticos auxiliares das Instituições Financeiras. 

    Recomendações internacionais 

    1. 40 Recomendações do FATF/GAFI, sobre o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, com integração na última revisão das 9 recomendações em matéria de financiamento do terrorismo, consideradas standards internacionais nestas matérias, na avaliação mútua do grau de observância desses mesmos standards por parte dos respectivos membros, bem como na identificação de novos riscos e de metodologias de combate a actividades criminosas. (Angola é membro do Eastern and Southern Africa Anti-Money Laundering Group (ESAAMLG), grupo regional do GAFI.  

  3. Responsabilidade do Conselho de Administração

    O Conselho de Administração da Unitel – Serviços de Pagamentos Móveis (SU), S.A (“Unitel SPM”) é responsável pela aplicação das políticas, dos procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa nomeadamente: 

    1. Aprova as políticas, os procedimentos e controlos internos; 

    2. Detém um adequado conhecimento dos riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa a que Unitel SPM se encontra exposta, bem como dos processos utilizados para identificar, avaliar, acompanhar e controlar esses riscos; 

    3. Assegura que a estrutura organizacional da Unitel SPM permite a execução das políticas e dos procedimentos e controlos internos, prevenindo conflitos de interesses e, sempre que necessário, promovendo a segregação de funções; 

    4. Promove uma cultura de PBC/FT que abranja todos os colaboradores da Unitel SPM cujas funções sejam relevantes neste âmbito, sustentada em elevados padrões de ética e de integridade; 

    5. Procede à nomeação do Compliance Officer

    6. Acompanha a actividade dos demais membros da direcção de topo que tutelem áreas de negócio que estejam ou possam vir a estar expostas a riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; 

    7. Acompanha e avaliar periodicamente a eficácia das políticas, dos procedimentos e controlos internos, assegurando a execução das medidas adequadas à correcção das deficiências detectadas nessas avaliações; e, 

    8. Abstém-se de qualquer interferência no exercício da obrigação de comunicação sempre que se conclua pela existência de potenciais suspeitas. 

  4. Obrigações a observar decorrentes da Lei e do Aviso
    1. Obrigação de identificação e diligência de clientes 

      1. Recolha e Verificação da Identificação do Cliente 

        A Unitel SPM assegura o registo, recolha e revisão periódica dos elementos identificativos dos seus clientes, agentes e outros que possa estabelecer no âmbito da sua actividade de prestação de serviços. 

      2. Procedimentos de Diligência Simplificada 

        A Unitel SPM aplica medidas simplificadas caso o risco de BC/FT do cliente seja comprovadamente baixo. 

      3. Diligências Reforçadas 

        Em complemento dos deveres de identificação, sempre que se identifica situações que, pela sua natureza ou características, assumem um maior risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo e de proliferação de armas de destruição em massa, serão aplicadas medidas de diligência reforçadas. 

        Pessoas politicamente expostas – PEPs e com Titulares de Outros Cargos Políticos ou Públicos 

        A Unitel SPM identifica todas as relações de negócio em que intervenham PPEs, incluindo as situações em que estes sejam beneficiários efectivos ou representantes de clientes atribuindo o adequado perfil de risco a esses intervenientes. 

      4. Dever de monitorização contínua 

        A Unitel SPM efectua uma monitorização contínua da relação de negócio, e dependendo da avaliação de risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa de cada cliente, bem como dos perfis de riscos do mesmo. 

    2. Obrigação de recusa 

      A Unitel SPM extingue ou recusa iniciar uma relação de negócio, ou realizar qualquer operação sempre que não se verifique a completude dos elementos identificativos dos clientes, dos seus representantes e beneficiários efectivos, origem e destino dos fundos, informação sobre a finalidade e natureza da relação de negócio. 

    3. Obrigação de conservação 

      A Unitel SPM adopta o prazo de 10 (dez) anos após o momento em que se processou a identificação do cliente e após o termo da relação de negócio nomeadamente: 

      1. Na conservação e arquivo de todos os documentos comprovativos ou dos dados electrónicos obtidos em cumprimento dos deveres de identificação e de diligência, incluindo a conservação de registos; 

      2. Na documentação integrante dos processos ou ficheiros relativos aos clientes e às suas contas, incluindo a correspondência comercial enviada; 

      3. Na decisão da Unitel SPM sobre se há ou não cessação da relação de negócio ou o bloqueio de movimentação decorrente da recusa do cliente ao pedido de actualização de informação, bem como a respectiva documentação. Igual dever incide sobre as comunicações à UIF ou autoridades competentes sobre a oportunidade da cessação da relação de negócio ou do bloqueio da movimentação; 

      4. Nos registos escritos ou documentais elaborados no cumprimento do dever de recusa, abstenção, formação e exame das operações. 

    4. Obrigação de comunicação 

      Sempre que existam suspeitas de que determinada operação possa estar relacionada com a prática dos crimes de BC/FT, ou nos casos previstos no nº 3 do artigo 17º da Lei 05/20, a Unitel SPM efectua a sua comunicação à autoridade competente. 

    5. Obrigação de abstenção 

      Sempre que exista uma forte suspeita que uma operação, que está a ser proposta, possa estar relacionada com a prática do crime de BC/FT, a Unitel SPM abstém-se de executar quaisquer operações relacionadas com o cliente ou agente comunicando à UIF, o fundamento das suas suspeições e solicitar confirmação da suspensão da operação. 

    6. Obrigação de cooperação e prestação de informação 

      A Unitel SPM presta prontamente a colaboração requerida pela Unidade de Informação Financeira, bem como pelas autoridades de supervisão e fiscalização nomeadamente garantindo o acesso directo às informações e apresentando os documentos ou registos solicitados. 

    7. Obrigação de sigilo 

      A Unitel SPM não revela ao cliente ou a terceiros informação sobre as comunicações legalmente devidas e/ou que se encontra em curso uma investigação. 

    8. Obrigação de controlo 

      A Unitel SPM está dotada de um sistema de controlo interno destinado a garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e de proliferação de armas de destruição em massa. 

    9. Obrigação de formação 

      A Unitel SPM assegura que todos os seus colaboradores incluindo recém-admitidos, agentes e conselho de administração, tenham um adequado conhecimento das suas obrigações através de formação ministrada periodicamente. 

    10. Implementação de medidas restritivas 

      A Unitel SPM adopta os meios e mecanismos necessários para assegurar o cumprimento das medidas restritivas adoptadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou outras entidades, sobre as proibições de realização de transacções relacionadas com o terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa, e o respectivo financiamento, contra pessoa ou entidade designada. 

    11. Obrigações em especial 

      1. Execução de obrigações por terceiros 

        No caso da execução das obrigações de identificação e de diligência ser realizada por uma entidade terceira, a Unitel SPM assegura que aquela entidade cumpre com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis. 

      2. Obrigação especifica de exame e de comunicação 

        A Unitel SPM aplica medidas reforçadas de monitorização aos clientes e agentes oriundas de jurisdições que não assegurem requisitos internacionais em matéria de PBC/FT e procede à comunicação de operações que revelem especial risco de BC/FT, nomeadamente quando se relacionem com um determinado país ou jurisdição sujeita a contramedidas adicionais decididas pelo Estado angolano, por organizações internacionais competentes ou autoridades de supervisão e fiscalização. 

  5. Relatório de prevenção do BC/FT

    A Unitel SPM envia, anualmente, um relatório específico sobre o seu sistema de controlo interno e demais elementos informativos nos termos do Instrutivo n.º 20/2020 do BNA para a prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

  6. Aprovação e revisão da política

    A presente Política é aprovada pelo Conselho de Administração da Unitel SPM e revista periodicamente pelo Departamento de Compliance, ou sempre que se verifiquem alterações internas e/ou externas com impactos importantes sobre a mesma, sem prejuízo da iniciativa própria dos membros do Conselho de Administração.